Baixa Grande: novo decreto torna facultativo o uso de máscara no município

 



Foto: Paula Fróes/GOVBA

A partir desta quarta-feira, máscara serão opcionais na cidade. O Município de Baixa Grande emitiu na quarta-feira 13 de abril de 2022 um novo decreto contendo medidas de combate à covid-19.


O novo decreto mantém o uso de máscaras de proteção, que são obrigatórias apenas em hospitais e demais unidades de saúde, como: clínicas, PSFs e farmácias.


Nas demais repartições, é obrigatório para quem está assintomático e apresenta sintomas gripais como tosse, espirros, dor de garganta ou outra manifestação.



Confira decreto Completo: 



DECRETO Nº. 019, DE 13 DE ABRIL DE 2022.



"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID- 19 e dá outras providências".


O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, ESTADO DA BAHIA, no uso

de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Baixa Grande /Bahia,


CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, tendo em vista a expressiva diminuição dos casos ativos do COVID-19 no município de Baixa Grande;


CONSIDERANDO a necessidade de manter algumas medidas preventivas do Município de Baixa Grande, objetivando a proteção da saúde da população;


D E C R E T A:



Art. 1º- Fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório em.


- hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, PSF’se farmácias;

– repartições públicas, pelos respectivos servidores e colaboradores;

- contato com indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.




Páragro único - Em atenção ao disposto no caput deste artigo, recomenda-se que os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal, mantenham o uso de máscaras.”


Art. 2º- Os estabelecimentos comerciais que funcionam como restaurantes, bares e congêneres deverão devem manter as seguintes restrições e adequações:


– Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

– Higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

- Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.

Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

O estabelecimento deve oferecer ao cliente cardápio envolvido em material impermeável de fácil higienização.


Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais elencados no caput deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de clientes, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duasdoses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.


I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida noparagráfo único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.




Art. 3º – Ficam permitidos eventos e atividades, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas, shows, corridas de animais, cavalgadas,vaquejadas, e afins, desde que;

Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;

Disponibilização de álcool gel 70% para os participantes.



§ 1º - Fica permitido a prática de esportes coletivos, independente do número de participantes, em todo território do município de Baixa Grande.


§ 2º - O responsáveis pelos eventos elencados no caput e § 1º deste artigo só poderão permitir o acesso e a permanência de convidados, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única,cumuladas com o seu respectivo reforço.


I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no§ 2ºdeste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.


Art. 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:


– respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado;

– instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;




Parágrafo Único – Os responsáveis pelos atos religiosos litúrgicos só poderão permitir o acesso e a permanência de fiéis, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.


I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida no Paragráfo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.


Art. 5º- Fica autorizada a abertura de estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuais, desde que observadas as seguintes orientações:

I - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;


Parágrafo Único – Os estabelecimentos destinados a práticas de atividades desportivas coletivas ou individuaissó poderão permitir o acesso e a permanência de alunos, colaboradores e funcionários com a prévia comprovação de imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.


I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida noParagráfo Único deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.




Art. 6º - Os supermercados e mercadinhos, em funcionamento no Município de Baixa Grande, devem manter as seguintes restrições e adequações:


- carrinhos e cestas de compras deverão ser desinfectados após o uso;

– higienizar máquinas de cartão e superfície do caixa após o uso de cada cliente;

- disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes.



Art. 7°-Fica autorizada a realização de feiras-livres na sede do Município de Baixa Grande e nos seus povoados, desde que:


I - disponibilize álcool gel para a higienização dos clientes.



Art. 8º - O acesso a quaisquer prédio público, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da imunização contra a COVID-19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço. na forma do art. 3º deste Decreto.


I - A obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação estabelecida nocaput deste artigo será exigida das pessoas das faixas etárias cuja vacinação contra a covid-19 já tenha sido completada, de acordo com a programação estabelecida pelo plano municipal de vacinação.



Art. 9º As Unidades de ensino, sejam elas particulares ou públicas, que retomaram as aulas presenciaisdevem observar as seguintes medidas:


– Todas as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool à 70% após o uso;




- Disponibilização de álcool gel 70% para uso dos profissionais e alunos;

– Todas as portas e janelas deverão estar abertas, aumentando a circulação do ar no ambiente.

– Em caso de aluno ou colaboradores suspeito ou confirmado para a COVID-19 a unidade de ensino deverá informar imediatamente a Secretaria de Saúde Municipal para que seja orientada a medidas cabíveis.


Parágrafo Único - A escola que voltou às aulas presenciais só poderá permitir o acesso e a permanência dos professores, colaboradores e funcionários na unidade de ensino com a prévia comprovação de imunização contra a COVID- 19, sendo necessário, de acordo ao fabricante da vacina, as duas doses ou dose única, cumuladas com o seu respectivo reforço.


Art.10- Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado.


Parágrafo Único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.


Art. 11– Fica determinado que o estabelecimento comercial que tiver funcionário ou colaborador com suspeita ou testado positivo para o COVID-19 deverá:


– em caso de suspeita, afastar de imediato o funcionário/colaborador, até o resultado do exame laboratorial;

– em caso de confirmação:

a - afastar ou manter afastado de imediato o funcionário/colaborador;




b – informar a Secretaria Municipal de Saúde;

c – realizar o exame RT-PCR dos demais funcionário que, conforme orientação da OMS, deverá ser colhido o material após três dias do último contato com o funcionário infectado;

d – realizar a devida higienização do estabelecimento de acordo com as normas sanitárias para o combate ao vírus.


Art. 12– O descumprimento, por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, de quaisquer medidas de combate e contenção da pandemia do Covid-19, previstas no presente Decreto, assim como nos Decretos anteriores, ensejarão a tomada de medidas enérgicas da equipe de fiscalização designada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária, que notificará, aplicará multa, interditará e até poderá caçar o seu Alvará de funcionamento. sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.


Art. 13– A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias adotadas, em conjunto com a Polícia Civil da Bahia e Polícia Militar da Bahia.


Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, BAHIA, AOS 13 DIAS DE ABRIL DE 2022.





Gilvan Rios da Silva

Prefeito Municipal

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